CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO,
PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º - O Sindicato das Professoras e
Professores da Rede Pública Municipal de Camaçari – SISPEC, com sede na Segunda
Travessa Dois de Maio, nº 51, Dois de Julho, com base territorial no Município
de Camaçari – BA é constituído para fins de defesa e representação legal da
categoria profissional das professoras e professores e demais trabalhadores da
educação que fornecem suporte direto às atividades do Magistério da Rede
Público Municipal de Camaçari, e aqueles que venham incorporar-se legalmente
como associados, visando a melhoria nas condições de vida e trabalho de seus
representados.
§ único – O SISPEC é filiado à CUT (Central
Única dos Trabalhadores) e à CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação).
Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:
I - Representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e individuais da
categoria.
II - celebrar convenções coletivas, acordos
coletivos e instaurar dissídios;
III - eleger de forma democrática os
representantes da categoria;
IV - estabelecer contribuições a todos que
participam da categoria representada, de acordo com decisões tomadas em
assembleias específicas ,0para este fim;
V- colaborar, com órgão técnico e consultivo, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria e a
educação.
.
Art. 3º - São deveres do sindicato:
I - Manter relações com as demais associações de
categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e
estabelecimento de acordos e convênios, visando a defesa de interesses comuns à categoria; . .
II - lutar pela defesa das liberdades
individuais e coletivas, pela democratização da comunicação, pela justiça
social, pelos direitos fundamentais do ser humano, pelo respeito à diversidade e defesa do Meio Ambiente.
III - estabelecer negociações com a
representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias salariais
e de carreira, bem como, das condições de trabalho.
IV - constituir serviços para o aprimoramento
cultural, intelectual e profissional de sua categoria;
V – lutar pela oferta de educação pública,
gratuita e de excelente qualidade.
Art. 4º - São condições de funcionamento do
Sindicato:
I - Observância das determinações da legislação
vigente;
II - manter registro de associados, do qual
deverão constar nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e
residência de cada associado e o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função;
III- propor alternativas para solucionar
problemas da Educação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Dos direitos dos associados:
I - A todos os professores e professoras e demais
integrantes do quadro docente ou servidores legalmente incorporados ao setor de
educação, em atividade profissional ou aposentado, com vínculo empregatício no
serviço público municipal de Camaçari, é garantido o direito de ser admitido
como associado no Sindicato dos Professores e professaras da Rede Pública
Municipal de Camaçari;
II - utilizar as dependências do Sindicato para
atividades, de acordo com regras, estabelecidas neste estatuto e/ou no
Regimento Interno;
III - votar e ser votado nas eleições das
representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;
IV - gozar dos benefícios e assistência
proporcionados pelo Sindicato ou em parcerias e convênios.
Art. 6º - São deveres dos associados:
I - Pagar pontualmente a mensalidade correspondente
a 1% (um por cento) de seus vencimentos
e gratificações universais;
II - exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões
das Assembleias Gerais;
III - zelar pelo patrimônio e serviços do
Sindicato, cuidando da sua correta aplicação e/ou utilização;
IV - comparecer às assembleias e reuniões
convocadas pelo Sindicato.
§ único – Os associados ou associadas
aposentados (as), contribuirão com 1%(hum por cento) de seus vencimentos.
Art. 7º - Os associados estão sujeitos a
penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem
desrespeito ao Estatuto, ao Regimento Interno e às decisões dos órgãos do
Sindicato.
§1º - A apreciação da falta cometida pelo
associado deve ser realizada em assembleia convocada para esse fim, onde o
associado terá direito de apresentar sua defesa;
§ 2º - Se julgar necessária, a assembleia
designará uma comissão de ética que
aprofundará a análise do ocorrido;
§3º - A penalidade será determinada pela
comissão de ética e deliberada pela assembleia.
.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art.8º - São órgãos do Sindicato:
I - Congresso de delegados;
II - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões de Trabalho e Assessoramento.
Art. 09 – O Congresso da categoria dos
professores e demais integrantes do quadro docente da rede pública municipal de
Camaçari será realizado ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou
extraordinariamente, sob convocação da Diretoria ou Assembleia Geral.
§ 1º - O Congresso tem como finalidade analisar
a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento
da sociedade brasileira e definição do programa de trabalho do Sindicato;
§ 2º - O Regimento do Congresso será decidido em
assembleia convocada para este fim, com no mínimo quinze dias de antecedência
da realização do Congresso, recebendo destaques aditivos ou supressivos, sendo
aprovado ou rejeitado, pela maioria dos
filiados presentes na plenária;
§ 3º - A todos os associados será garantida a
participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações
do Regimento Interno e deste Estatuto;
§ 4º - Para ter direito a participar do
Congresso, o associado precisará está filiado a no mínimo 06 (seis) meses e em
dias com as contribuições no ato da inscrição;
§ 5º - O número de delegados eleitos por unidade
escolar terá como principal critério a quantidade de filiados na mesma, à
proporção de 1 (hum) para até dez filiados e 02 (dois) a partir de onze
filiados;
§ 6º - Qualquer delegado eleito e credenciado no
Congresso terá direito de apresentar textos
e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno ou afim, que serão
submetidos à aprovação;
§ 7º - Caso a diretoria não convoque o Congresso
no período previsto, esse poderá ser convocado por 40% dos associados, que
darão cumprimento a este estatuto;
§ 8º - A Diretoria Executiva e os respectivos
suplentes são delegados natos do Congresso do SISPEC.
Art.10 –
As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações do Congresso e deste Estatuto.
§1º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão
convocadas pela diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
a - prestação de contas e previsão
orçamentárias;
b - definição da pauta de reivindicação e do
processo de renovação de Convenção Coletivas de Trabalho;
c - aprovação de relatório de atividades e plano
de trabalho anual do Sindicato.
§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias
obedecerão ao “quorum” de 20% em primeira convocação e de qualquer número em
segunda convocação;
§ 3º - havendo recusa ou omissão da diretoria
para a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias elas serão convocadas por
abaixo assinado de 20% dos associados;
§ 4º - as
Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da
diretoria ou por 20% (vinte por cento) dos associados, quando houver motivo que
justifique, tratando apenas do assunto específico;
§ 5º - As Assembleias Gerais serão convocadas
por edital em jornal de grande circulação ou veiculo de comunicação do próprio
Sindicato em no mínimo 48 horas de
antecedência em realização da mesma ;
§ 6º - As Assembleias Gerais Extraordinárias
obedecerão ao “quorum” de 30% (trinta por cento) em primeira convocação e com
qualquer número em segunda convocação;
§ 7º - A Assembleia Geral Extraordinária, quando
solicitada pelos associados, implicará na obrigatoriedade do comparecimento dos
solicitantes, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 11- A diretoria terá como finalidade
administrar o Sindicato e será composta de nove (nove) membros, com igual
número de suplentes:
I - Presidência;
II - Secretaria Geral e Assuntos
Administrativos;
III - Secretaria de Patrimônio, Finanças e
Infraestrutura;
IV- Secretaria de Organização e Políticas
Sindicais;
V - Secretaria de Comunicação Social, Mobilização
e imprensa;
VI - Secretaria de Assuntos Educacionais e
Formação;
VII - Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e
Diversidade;
VIII - Secretaria de Assuntos Previdenciários e
Jurídicos;
IX - Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer.
§ 1º - A
Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 04 (quatro)
anos, sendo permitida uma reeleição na presidência e mais de uma para os demais
cargos;
§ 2º - A diretoria cumpre função executiva das
decisões do Congresso, Assembleias e demais instâncias de consulta à categoria
profissional;
§ 3º - A Diretoria Executiva elaborará e
aprovará por maioria simples, Regimento Interno, que regulamentará a gestão da
entidade e demais prerrogativas do presente estatuto;
§ 4º - O membro da diretoria do SISPEC, ficará a
disposição da entidade, com sua carga horária total ou parcial.
Art. 12- Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da
categoria em todas as suas instâncias;
II - gerir o patrimônio social, garantindo a sua
utilização para o cumprimento das deliberações dos associados e do presente
estatuto;
III - representar o Sindicato no estabelecimento
de negociações coletivas e dissídio coletivo.
IV - informar a categoria profissional e aos
associados em particular, sobre as normas vigentes nas convenções coletivas e
na legislação;
V - garantir a filiação de qualquer integrante
da categoria, sem distinção étnica,
religiosa, de orientação sexual, gênero ou filiação partidária, observando
apenas, as determinações deste estatuto;
VI - reunir-se em sessão ordinária uma vez por
semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da
diretoria convocar;
VII - ao término de cada ano, apresentar
relatório de atividades e programa de trabalho;
VIII - apresentar balanço anual de receitas e
despesas;
IX - ao
término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício
financeiro correspondente, levantando para esse fim, os balanços anuais no
livro diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado,
conterá as do presidente e tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em
vigor;
X - representar o sindicato em níveis
intersindicais, congressos e atividades afins à suas pastas e atribuições.
Art.13 – São atribuições de seus membros:
I – Presidente:
a) Representar o sindicato em atividades
políticas e sindicais, podendo no seu impedimento, ser substituído pelo membro
da Secretaria Geral, ou ainda, por um
membro da diretoria escolhido pelos pares para este fim;
b) convocar e presidir as sessões, as reuniões
da diretoria e as Assembleias Gerais;
c) assinar as atas das reuniões de diretoria, o
orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como
rubricar os livros da Secretaria Geral e da Secretaria de Finanças;
d) ordenar as despesas que foram autorizadas e
pôr visto nos cheques e contas a pagar em acordo com o(a) titular da Secretaria de Finanças;
e) encaminhar e fazer cumprir as decisões dos
associados e da diretoria;
f) cumprir e fazer cumprir este estatuto
.
II – Secretaria Geral e Assuntos
Administrativos:
a) Substituir, sem prejuízo de suas funções, o
(a) presidente, em caso de impedimento;
b) preparar a correspondência e o expediente do
sindicato;
c) coordenar, dirigir, executar, e fiscalizar os
trabalhos de secretaria;
d) ter sob sua guarda a fiscalização e o arquivo
dos ofícios, processos, contratos e convênios;
e) elaborar relatório e plano de atividades, de
acordo com as deliberações da diretoria;
f) secretariar as reuniões da Assembleia Geral
ou designar funcionário para este fim;
g) coordenar e supervisionar as atividades
administrativas e afins, a cargo de funcionários contratados e remunerados.
III – Secretaria de Patrimônio, Finanças e
Infraestrutura:
a) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade,
os valores do sindicato;
b) ter, sob sua guarda, fiscalização e
responsabilidade, cópia dos contratos e convênios do sindicato;
c) assinar, com o (a) presidente, os cheques e
efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) recolher o dinheiro do sindicato ao banco da
rede oficial designado pela autoridade competente;
e) apresentar, ao conselho fiscal, balancetes
mensais e um balanço anual;
f) rubricar, com o (a) presidente, os livros de
tesouraria;
g) receber os valores e doações destinados ao
sindicato;
h) realizar pagamentos autorizados;
i) manter em dia escriturações a seu cargo:
j) proporcionar à diretoria os elementos
necessários à elaboração do orçamento anual, com planos de despesas e receitas;
l) manter atualizada lista ou livro de
patrimônio do sindicato, com aquisições e alienações;
m) coordenar e fiscalizar obras de
infraestrutura e reformas em imóveis do sindicato.
IV – Secretária de Organização e Políticas
Sindicais:
a ) Celebrar, organizar e coordenar
parcerias de apoio aos associados;
b) organizar e instalar um serviço de
informações e apoio às atividades da diretoria;
c) encarregar-se das relações do sindicato em
nível intersindical;
d) fomentar e coordenar a organização da
categoria a partir do seu local de trabalho;
e) fomentar, promover e coordenar ações que
venham a beneficiar todas as trabalhadoras e trabalhadores da educação;
f) coordenar as comissões e grupos de trabalho
de assessoramento;
g) promover
eventos de formação sindical para a diretoria e a base, buscando formar turmas nos dois pólos: sede e
orla, priorizando os filiados.
h) promover atividades que busquem a unidade
sindical.
V – Secretaria de Comunicação Social, Mobilização
e Imprensa:
a) Divulgar amplamente as atividades da
entidade, inclusive por meio de comunicação de massa, quando necessário;
b) manter atualizados o site da entidade e
outras ferramentas de comunicação digital, pessoalmente ou por alguém designado
para este fim;
c) sugerir e coordenar mobilizações e atividades
afins;
d) manter a publicação de jornal, boletins e
outros periódicos de interesse da categoria e da classe trabalhadora, inclusive
em parceria com outras secretarias;
e) estabelecer vínculos, convênios e parcerias
com organismos de Comunicação Social e imprensa, visando a garantia da
liberdade de expressão e os diretos fundamentais do ser humano, em consonância
com as prerrogativas deste estatuto e aprovação em assembleia, quando necessário.
VI – Secretaria de Assuntos Educacionais e
Formação:
a) Contribuir com a categoria na formulação de
uma proposta pedagógica de interesse da classe trabalhadora e de uma sociedade
menos desigual;
b) produzir ou supervisionar a produção de
periódicos específicos sobre assuntos educacionais;
c) subsidiar a Diretoria no que refere-se a
atualização da discussão na área educacional;
d) sugerir, promover e/ou coordenar eventos de
formação na área educacional e atividades afins às finalidades do SISPEC;
e) realizar estudos e pesquisas sobre a questão
educacional e dar às mesmas a mais ampla divulgação.
VII – Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e
Diversidade:
a) Contribuir com a categoria na criação de
instrumentos que fomentem a defesa das liberdades individuais e coletivas;
b) sugerir, promover e/ou coordenar ações que
defendam e respeitem a diversidade étnica, de gênero, religiosa, cultural e
ambiental;
c) sugerir, promover, apoiar ou fomentar
atividades culturais que sejam de interesse da categoria e da classe
trabalhadora.
VIII – Secretaria de Assuntos Previdenciários e
Jurídicos:
a) Subsidiar a diretoria e a categoria no
conhecimento dos seus direitos e deveres, tendo como base o estudo e a pesquisa
da legislação do país;
b) acompanhar o andamento dos mais diversos
processos, junto ao Setor Jurídico, mantendo a diretoria e a categoria
informadas sobre os mesmos;
c) elaborar em conjunto com o Setor Jurídico,
relatórios trimestrais sobre a tramitação de processos na justiça;
d) sugerir e coordenar cursos, seminários e
afins, com a finalidade de esclarecer a categoria, sobre a legislação
previdenciária vigente no país;
e) elaborar cartilhas e outros informativos
sobre a legislação em geral e previdenciária, publicando inclusive, em meios
digitais.
IX – Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer:
a) Promover a integração entre os (as)
trabalhadores (as) aposentados (as) e da ativa:
b) promover parcerias, que visem o bem estar, a
saúde e o lazer da categoria;
c) subsidiar a diretoria e a categoria com
estudos e pesquisas sobre a situação dos aposentados e das aposentadas;
d) planejar e promover ações e eventos
culturais, de lazer e de formação, juntamente com as secretarias afins;
e) subsidiar a Diretoria e a categoria, com
informações e estudos sobre a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras em
educação, buscando conjuntamente possíveis soluções.
§1º – As atribuições das diversas secretarias,
não são estanques, em comum acordo, suas ações deverão ser preferencialmente
transversais, e as diversas atividades em cooperação mútua;
§2º - Os aportes financeiros para as ações das
secretarias, serão discutidos e aprovados pela Diretoria, e a prestação de
contas realizada na forma da lei e deste estatuto.
XI - Suplentes:
a) Auxiliarão as tarefas da Diretoria Executiva,
inclusive participando de reuniões da Diretoria Plena, quando convocados;
b) distribuirão -se pelas distintas comissões de
trabalho;
c) substituirão os membros da Diretoria
Executiva, de acordo com o que reza este estatuto.
Art. 14- O Conselho Fiscal será composto de 03 (três)
membros, eleitos ou eleitas, na forma deste estatuto, com igual número
de suplentes, limitando sua competência à fiscalização da gestação financeira.
§ único – O parecer do Conselho Fiscal sobre o
balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá ser submetido à
aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e
regulamento em vigor.
Art. 15 – As Comissões de trabalho e
assessoramento serão designadas e organizadas pela diretoria, com funções
técnicas e consultivas.
§ 1º - As comissões de trabalho devem auxiliar o
trabalho e funções das secretarias, podendo ser de caráter temporário ou
permanente.
§ 2º - Os suplentes serão convocados para
coordenar as comissões de trabalho.
§ 3º- Os associados membros das comissões de
trabalho terão direito de participação nas discussões políticas da diretoria
com poder de decisão.
CAPITULO IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 16- As eleições para renovação da diretoria
do sindicato serão realizadas quadrienalmente, consoante o disposto neste
estatuto.
§ único – Os membros do Conselho Fiscal serão
eleitos juntamente com a Diretoria do sindicato.
Art. 17 – As eleições para renovação da
diretoria e do conselho fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas dentro
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de30 (trinta) dias, antes do
término dos mandatos vigentes.
Art. 18 – Será garantida, por todos os meios
democráticos, a lisura do pleito eleitoral para a administração do sindicato,
garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência
de mais de uma, especialmente na coleta, como na apuração dos votos.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 19 – No período máximo de 90 (noventa) dias
antes do término do mandato em exercício, a Diretoria deverá convocar uma
assembleia para instauração do processo eleitoral, definição da data, duração
da votação e formação da comissão eleitoral.
§ 1º - As eleições serão convocadas com
antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em
relação à data do pleito;
§ 2º - Cópias do edital a que se refere este
artigo deverão ser afixadas na sede do sindicato, bem como nos quadros de
avisos das escolas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.
Art. 20 – A comissão eleitoral será composta de
no máximo 05 (cinco) e no mínimo 03(três) associados, escolhidos pela
Assembleia Geral (especificada no art. 19), que não venham a integrar nenhuma
das chapas.
§ 1º – A partir da sua composição, a comissão
eleitoral passará a conduzir todo o processo eleitoral;
§ 2º - A comissão eleitoral elaborará, proposta
de Regimento Eleitoral, complementar às normas estabelecidas neste estatuto, que
será apreciado pelos representantes das
chapas inscritas. Não havendo consenso, deverá ser submetido à apreciação e
votação de Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art. 21 – Compete à comissão eleitoral:
I - Convocar, através de edital e ampla
divulgação na categoria, as eleições fixando sua data, horário e locais de
votação, prazo de registro das chapas e impugnação de candidaturas e datas,
horário e locais de votação;
II - proceder o registro das chapas, num prazo
de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-se por
ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada pela chapa;
III -
garantir a incorporação e participação, em suas decisões, de um elemento de
cada chapa inscrita, por indicação da mesma, na inscrição;
IV - confeccionar a lista de votantes,
fornecendo-a a cada chapa, no prazo máximo de 20(vinte) dias antes das
eleições;
V - indicar os nomes dos presidentes e mesários
que formarão as mesas coletoras (1presidente, 2 mesários e 1 suplente),
garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, que apresentarão
suas indicações, preferencialmente, dentre os associados do sindicato;
VI - credenciar os fiscais de cada chapa junto
às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a
sua atuação;
VII - responsabilizar-se pela guarda e garantia
das urnas;
VIII - receber e processar eventuais recursos
interpostos ás eleições;
IX - garantir a equidade das chapas em eventual
utilização de recursos do sindicato (para divulgação, locais de reunião, guarda
de material, promoção de debates, etc).
X - dirimir qualquer dúvida e situações não
previstas neste estatuto.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS
Art. 22- Os candidatos serão registrados através
de chapa completa que conterão os nomes de todos os concorrentes: Diretoria 09
(nove), Conselho Fiscal 03 (três) e suplentes, num total de 24 (vinte e
quatro).
Art. 23 – Não poderá se candidatar o associado
que:
I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas
contas do exercício em cargo de administração;
II – Estiver exercendo cargo eletivo
na esfera municipal, estadual ou federal.
III – contar
menos de 01 (hum) ano de inscrição no quadro social do sindicato, na
data de inscrição da chapa;
IV – não estiver em dia com as contribuições
financeiras a no mínimo 90 (noventa) dias da inscrição da chapa;
V - não estiver no gozo dos direitos sociais
conferido por este estatuto;
§ único – O dispositivo de que trata o inciso
“IV” deste artigo entrará em vigor após a aprovação deste estatuto.
Art. 24 - O prazo para registro de chapas será
de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital
em jornal de circulação estadual, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o
último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o prazo
final coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
Art. 25 – O requerimento de registro da chapa,
em 03(três) vias, endereçado ao presidente da comissão eleitoral e assinado por
qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado de ficha de
qualificação dos candidatos.
§ único – A ficha de qualificação dos candidatos
conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local do nascimento, estado
civil, residência, número da matricula, número do CPF, nome da escola ou órgão
da Rede Municipal de Educação onde trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício
da profissão.
Art. 26 – As chapas registradas deverão ser numeradas
na sequência a partir do número 01(um) obedecendo à ordem do registro.
Art. 27 – O presidente da comissão eleitoral
receberá os nomes dos candidatos e
divulgará a relação de chapas concorrentes num prazo de 10 (dez) dias antes do
pleito, na sede do SISPEC e nas escolas da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 28- Será recusado o registro da chapa que
não contenha candidatos efetivos e
suplentes em número determinado no art. 22 deste estatuto, ou que não esteja
acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os
candidatos.
§1º – Verificando-se irregularidades na
documentação apresentado, a comissão eleitoral notificará o interessado para
que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se
efetivar.
§2º – É proibida a acumulação de cargo, exceto
para a representação federativa, quer na diretoria, conselho fiscal, efetivo ou
suplente, sob pena de nulidade do registro.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 29 – Os candidatos que não preencherem as
condições estabelecidas no art. 23, poderão ser impugnados por qualquer
associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das
chapas inscritas na sede do sindicato e
unidades escolares.
Art. 30 – A impugnação, expostos os fundamentos
que a justificam, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra recibo,
na secretaria do sindicato.
Art. 31 – O candidato impugnado será notificado
da impugnação em 02 (dois) dias, pela comissão eleitoral e terá o prazo de 03
(três) dias, para apresentar defesa.
Art. 32 – Instruindo, o processo de impugnação
será decidido em 03 (três) dias, pela comissão eleitoral, cabendo recurso para
autoridade competente.
Art. 33 – Julgada procedente a impugnação, o
candidato poderá ser substituído no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da
data da decisão.
SEÇÃO V
DO ELEITOR
Art. 34 – É eleitor todo o associado que estiver
no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
Art. 35 – para exercitar o direito do voto, o
eleitor deverá ter quitado as mensalidades até no mínimo 60(sessenta) dias
antes da eleição.
SEÇÃO VI
DO VOTO SECRETO
Art. 36 – A cédula única contendo todas as
chapas registradas, deverá ser confeccionada pela comissão eleitoral.
§1º - As mesas coletoras serão instaladas,
preferencialmente, na Sede Administrativa do SISPEC;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras nos
principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100
(cem) eleitores;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras
itinerantes, a critério da comissão eleitoral;
§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas no
prazo máximo de10 (dez) dias antes das eleições;
§ 4º – Os trabalhos das mesas coletoras serão
acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos
dentre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa
registrada.
Art. 37– Não poderão ser nomeados membros das
mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II - os membros da diretoria.
Art. 38 – Os mesários substituirão o presidente
da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão
estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de
força maior;
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa
coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada pra o início da
votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário ou o suplente;
§ 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que
assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, observados os
impedimentos do art. 37, os membros que
forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 39 – No dia e local designados, 30 (trinta)
minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora
verificarão se está em ordem o material eleitoral e a sua urna destinada a
recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas
eventuais deficiências.
Art. 40 – Á hora fixada no edital, e tendo
considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará
iniciados os trabalhos.
Art. 41 – Somente poderão permanecer no recinto
da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor.
§
único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no
seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da comissão
eleitoral.
Art. 42 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela
ordem de chegada à mesa, depois de, assinará a folha de votantes e, na cabine
indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência,
a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.
§ 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o
eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos ficais, para que
verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor
será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto a cédula que
recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar,
anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 43 – Os eleitores cujos votos forem
impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes,
votarão em separado.
I – O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
a) O presidente da mesa coletora entregará ao
eleitor envelope apropriado, para que ele, em presença da Mesa, nele coloque a
cédula que assinalou, devolvendo-o ao presidente da mesa;
b) O presidente da mesa coletora colocará o
envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e
o motivo do voto em separado, depositando-o em urna;
c) O presidente da mesa apuradora, depois de
ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido
separadamente.
Art. 44 – São documentos válidos para
identificação do eleitor:
I - Carteira social do sindicato com foto e
atual;
II - carteira de identidade.
§ único – Os documentos listados acima, deverão
ser originais e em bom estado de conservação.
.
Art. 45 – À hora determinada no edital para
encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão
convidados, em voz alta, a fazerem entrega, ao presidente da mesa coletora, do
documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor.
§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar,
será imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a
urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3º – Em seguida, o presidente fará lavrar ata,
que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do
início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em
condições de votar, o número de votos separado, se os houver, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou ficais.
A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará a entrega ao
presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.
.
SEÇÃO VIII
DA MESA APURADORA
Art. 46 – Após o término do prazo estipulado
para a votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral Pública e permanente, na
sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual foram enviadas as urnas e as
atas respectivas.
§ único – A mesa apuradora será presidida pela
comissão eleitoral ou por designação desta.
Art. 47 – As mesas de apuração constituídas por
01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares, será designadas pela comissão
eleitoral, até 05 (cinco) dias antes das eleições.
§ 1º – Serão formadas tantas mesas de apuração
quanto sejam necessárias, por resolução da comissão eleitoral;
§ 2º – Os auxiliares das mesas de apuração serão
indicados, pelas chapas inscritas, à comissão eleitoral.
SEÇÃO IX
DO “QUORUM”
Art. 48 – Instalada, a mesa apuradora verificará,
pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por
cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e
contagem de votos.
§ único – Os votos em separado, desde que se
decida sua apuração, serão computados para efeitos de “quorum”.
Art. 49 – Não sendo obtido o “quorum” referido
no artigo anterior, o presidente da mesma apuradora convocará novas eleições no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem exigências de “quorum”.
SEÇÃO X
DA APURAÇÃO
Art. 50 – Contadas as cédulas das urnas, o
presidente da mesa de apuração verificará se o numero coincide com o da lista
de votantes.
Art. 51 – Sempre que houver protesto fundado em
contagem errônea de votos e cédulas, deverão estas ser conservadas em
invólucro, sob guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final
do resultado a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 52 – Assiste ao fiscal de apuração, o
direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por
escrito; neste último caso será anexado á ata de apuração;
§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado
nos cursos dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará
conhecimento.
Art. 53 – Concluída a apuração, o presidente da
mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, sendo que a chapa
que obtiver maioria do número de votos válidos, preencherá todos os cargos da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive seus respectivos suplentes.
§ 1º – A ata mencionará, obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos
trabalhos;
b) local
em que funcionaram as mesas coletora, com o nome dos respectivos
componentes;
c) resultado de cada uma apurada,
especificando-se o número de votantes, sobre cartas, cédulas apuradas, votos
atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se,
em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.
§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da
mesa apuradora, demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o
motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 54 – Se nenhuma chapa alcançar índice igual
a 25% (vinte e cinco por cento) dos votos, será convocada uma nova eleição, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as duas chapas mais votadas.
Art. 55 – Em caso de empate entre as chapas mais
votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo 30 (trinta) dias, limitada a
eleição à chapas em questão.
Art. 56 – Em caso de chapa única, esta deverá
atingir o índice mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos válidos.
.
Art. 57 – O presidente do sindicato em
exercício, comunicará por escrito, aos órgãos competentes, dentro de 48
(quarenta e oito), horas a eleição do seu empregado.
SEÇÃO XI
DAS NULIDADES
Art. 58– Será nula a eleição quando:
I - Realizada em dia, hora e local diversos dos
designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam
votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
II - realizada ou apurada em mesa não
constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III - não cumpra qualquer formalidade essencial
estabelecida neste estatuto;
IV - não for observado qualquer um dos prazos
essenciais constantes deste estatuto.
Art. 59 – Será anulável a eleição quando ocorrer
vício que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente.
Art. 60 – Não poderá a nulidade ser invocada por
quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
SEÇÃO XII
DOS RECURSOS
Art. 61 – Qualquer associado poderá interpor recurso
contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
do término da eleição, para a comissão eleitoral.
Art. 62– O recurso será dirigido à comissão
eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato,
no horário normal de funcionamento.
Art. 63 – Protocolado o recurso, cumpre à
comissão eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a
segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido,
para, em 03 (três) dias, apresentar a defesa.
Art. 64 – Findo o prazo estipulado no artigo
anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e estanho devidamente
instruindo o processo, a comissão eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 65– O recurso não suspenderá a posse dos
eleitos, salvo se provido e comunicado, oficialmente, ao sindicato, antes da
posse.
Art. 66 – Anuladas as eleições pela comissão,
outras será realizadas 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória.
§ 1º – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá
em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for
responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente
convocada, elegerá uma Junta (comissão) Governativa para convocar a realizar
novas eleições;
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das
eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o
sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, a
providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS
GERAIS
Art. 67 – À comissão eleitoral incube organizar
o processo eleitoral em 03 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos
originais e a outra das respectivas cópias.
§ único – São peças essenciais do processo
eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso
resumido do edital;
c) cópias dos requerimentos de registro de
chapas, ficha de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas
eleitorais;
f) listas de volantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.
Art. 68 – A posse dos eleitos ocorrerá na data
do término do mandato da administração anterior.
Art. 69 – Ao assumir o cargo, a diretoria
eleita, prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato
e a este estatuto.
Art. 70– Caso as eleições não sejam convocadas
ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem motivo de extrema
gravidade, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a
convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta (comissão)
Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições,
obedecidos os preceitos contidos neste estatuto.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO
MANDATO
Art. 71 – Os membros da Diretoria e Conselho
Fiscal, perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio do
sindicato;
II - grave violação deste estatuto;
III – abandono do cargo na forma prevista no
parágrafo único do artigo 80 (oitenta)
IV - aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo.
V – Infração as disposições do Artigo
23.
§ 1º – A perda do mandato será declarada pela
Assembleia Geral convocada na forma deste estatuto;
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo
administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado
o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto e da
legislação vigente.
Art. 72 – Na hipótese de perda do mandato, as
substituições se farão de acordo com o que dispõe este estatuto.
Art. 73 – Havendo renúncia ou destituição de
qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a substituição do cargo será
automática, considerando o primeiro suplente, ou ainda, por decisão da maioria
da Diretoria, caso o suplente, peça por escrito a indicação de outro membro
para a função;
§ 1º- O presidente será substituído pelo
Secretário Geral ou por outro membro da Diretoria, desde que haja manifestação
por escrito do mesmo da impossibilidade, com aprovação da maioria;
§ 2º - o membro da Diretoria que vier a ocupar
cargo eletivo ou de confiança, só retornará a direção da entidade se
desligar-se dos cargos citados.
Art. 74 – Se ocorrer a renúncia coletiva da
Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente, ainda
que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim que esta constitua uma
junta (comissão) Governativa Provisória.
Art. 75 - A junta (comissão) Governativa
Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência
necessária à realização de novas eleições, para a investidura dos cargos de
Diretoria e Conselho Fiscal, em conformidade com este estatuto.
Art. 76 – No caso de abandono de cargo, a
substituição processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não o podendo,
entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o
cargo, ser eleito para qualquer mandato deste sindicato, ou representá-lo,
durante de 04 (quatro) anos.
§ único – Considera-se abandono de cargo a
ausência não justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 77 – Ocorrendo falecimento do membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 73.
CAPITULO VI
PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
Art. 78 - Constitui patrimônio do Sindicato:
I - As contribuições daqueles que participam da
categoria representada consoante inciso “IV”, do artigo 2º,
III - as doações e legados;
IV- os bens e valores adquiridos e as rendas
pelos mesmos produzidos;
V - os alugueis de imóveis e juros de títulos e
de depósitos;
VI - as multas e outras rendas eventuais.
Art. 79 – Os títulos de rendas e os bens imóveis
só poderão ser alienados mediante permissão de Assembleia Geral, especialmente
convocada pra este fim.
§ 1º – Da deliberação da Assembleia Geral,
concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do
ponto de 30 (trinta) dias, para autoridade competente com efeito suspensivo;
§ 2º – Para alienação, locação ou aquisição de
bens imóveis, deverá ser realizada uma avaliação prévia pela Caixa Econômica
Federal ou por qualquer outra organização, legalmente habilitada a tal fim;
§ 3º – A venda do imóvel será efetuada pela
diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral, mediante
concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 80 – Todas as operações de ordem financeira
e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
§ 1º - A escritura contábil a que se refere este
artigo, será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados e dos órgãos
competentes de fiscalização;
§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de
receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
incinerados, decorridos 05( cinco) anos da data de quitação das contas pelo
órgão competente;
§ 3º – É obrigatório o uso do livro diário,
encadernando, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas para a
escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por produção,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na
última página, os termos de abertura e de encerramento;
§ 4º – Caso seja utilizado o sistema mecânico ou
eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o diário e os livros
facultativos ou auxiliares por ficha ou formulários contínuos, cujos
lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração
exigidas com relação aos livros mercantis, inclusive no que diz respeito a
termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica;
§ 5º – Na escrituração por processos de fichas
ou formulários contínuos, o sindicato adotará livro próprio para inscrição do
balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá
os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração;
§ 6º – O SISPEC manterá registro especifico dos
bens do qualquer natureza, de sua propriedade, em livro ou fichas próprias, que
atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário.
Art. 81 – Os atos que importem em malversação ou
dilapidação do patrimônio do SISPEC, ficam equiparadas ao crime de peculato,
julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Art. 82 – No caso de dissolução do Sindicato, o
que só ocorrerá por deliberação expressa da Assembleia Geral convocada para
esse fim, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o
seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de sua
responsabilidades, será doado ao sindicato da mesma categoria ou de categoria
similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional ou de
qualquer grau, inclusive contrais sindicais a critério da Assembleia Geral que
deliberou sobre a dissolução.
Art. 82 – As alterações previstas na estrutura
dos cargos e atribuições da Diretoria Executiva, entrarão em vigor na eleição
seguinte à aprovação deste estatuto.
Art. 84 – Os casos omissos neste estatuto serão
discutidos e decididos em Assembleia Geral da categoria.
Camaçari
– BA, 30 de Novembro de 2012.
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