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sexta-feira, 15 de julho de 2016

ESTATUTO DO SINDICATO DAS PROFESSORAS E PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI - SISPEC



                                                   



ESTATUTO DO SINDICATO DAS PROFESSORAS E PROFESSORES  DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI - SISPEC

                                                        CAPÍTULO I

DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Sindicato das Professoras e Professores da Rede Pública Municipal de Camaçari – SISPEC, com sede na Segunda Travessa Dois de Maio, nº 51, Dois de Julho, com base territorial no Município de Camaçari – BA é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional das professoras e professores e demais trabalhadores da educação que fornecem suporte direto às atividades do Magistério da Rede Público Municipal de Camaçari, e aqueles que venham incorporar-se legalmente como associados, visando a melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados.

§ único – O SISPEC é filiado à CUT (Central Única dos Trabalhadores) e à CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em  Educação).

Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:

I - Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e individuais da categoria.
II - celebrar convenções coletivas, acordos coletivos e instaurar dissídios;
III - eleger de forma democrática os representantes da categoria;
IV - estabelecer contribuições a todos que participam da categoria representada, de acordo com decisões tomadas em assembleias específicas ,0para este fim;
V- colaborar, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria e a educação.
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Art. 3º - São deveres do sindicato:

I - Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e estabelecimento de acordos e convênios, visando  a defesa de interesses comuns à categoria; . .
II - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela democratização da comunicação, pela justiça social, pelos direitos fundamentais do ser humano, pelo  respeito à diversidade e  defesa do Meio Ambiente.
III - estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias salariais e de carreira, bem como, das condições de trabalho.
IV - constituir serviços para o aprimoramento cultural, intelectual e profissional de sua categoria;
V – lutar pela oferta de educação pública, gratuita e de excelente qualidade.

Art. 4º - São condições de funcionamento do Sindicato:

I - Observância das determinações da legislação vigente;
II - manter registro de associados, do qual deverão constar nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado e o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função;
III- propor alternativas para solucionar problemas da Educação.

                                                         CAPÍTULO II
                                DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Dos direitos dos associados:

I - A todos os professores e professoras e demais integrantes do quadro docente ou servidores legalmente incorporados ao setor de educação, em atividade profissional ou aposentado, com vínculo empregatício no serviço público municipal de Camaçari, é garantido o direito de ser admitido como associado no Sindicato dos Professores e professaras da Rede Pública Municipal de Camaçari;
II - utilizar as dependências do Sindicato para atividades, de acordo com regras, estabelecidas neste estatuto e/ou no Regimento Interno;
III - votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;
IV - gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato ou em parcerias e convênios.

Art. 6º - São deveres dos associados:

I - Pagar pontualmente a mensalidade correspondente a 1% (um por cento)  de seus vencimentos e gratificações universais;
II - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
III - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação e/ou utilização;
IV - comparecer às assembleias e reuniões convocadas pelo Sindicato.

§ único – Os associados ou associadas aposentados (as), contribuirão com 1%(hum por cento) de seus vencimentos.  


Art. 7º - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto, ao Regimento Interno e às decisões dos órgãos do Sindicato.

§1º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em assembleia convocada para esse fim, onde o associado terá direito de apresentar sua defesa;
§ 2º - Se julgar necessária, a assembleia designará uma comissão de ética que  aprofundará a análise do ocorrido;
§3º - A penalidade será determinada pela comissão de ética e deliberada pela assembleia.
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CAPÍTULO III
                     DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art.8º - São órgãos do Sindicato:

I - Congresso de delegados;
II - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões de Trabalho e Assessoramento.

Art. 09 – O Congresso da categoria dos professores e demais integrantes do quadro docente da rede pública municipal de Camaçari será realizado ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, sob convocação da Diretoria ou Assembleia Geral.

§ 1º - O Congresso tem como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e definição do programa de trabalho do Sindicato;
§ 2º - O Regimento do Congresso será decidido em assembleia convocada para este fim, com no mínimo quinze dias de antecedência da realização do Congresso, recebendo destaques aditivos ou supressivos, sendo aprovado ou rejeitado,  pela maioria dos filiados presentes na plenária;  
§ 3º - A todos os associados será garantida a participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações do Regimento Interno  e deste Estatuto;
§ 4º - Para ter direito a participar do Congresso, o associado precisará está filiado a no mínimo 06 (seis) meses e em dias com as contribuições no ato da inscrição;
§ 5º - O número de delegados eleitos por unidade escolar terá como principal critério a quantidade de filiados na mesma, à proporção de 1 (hum) para até dez filiados e 02 (dois) a partir de onze filiados;
§ 6º - Qualquer delegado eleito e credenciado no Congresso terá direito de apresentar  textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno ou afim, que serão submetidos à aprovação;
§ 7º - Caso a diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 40% dos associados, que darão cumprimento a este estatuto;
§ 8º - A Diretoria Executiva e os respectivos suplentes são delegados natos do Congresso do SISPEC.

 Art.10 – As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as  determinações do Congresso e deste Estatuto.

§1º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:

a - prestação de contas e previsão orçamentárias;
b - definição da pauta de reivindicação e do processo de renovação de Convenção Coletivas de Trabalho;
c - aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho anual do Sindicato.

§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias obedecerão ao “quorum” de 20% em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação;
§ 3º - havendo recusa ou omissão da diretoria para a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias elas serão convocadas por abaixo assinado de 20% dos associados;
§ 4º - as Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da diretoria ou por 20% (vinte por cento) dos associados, quando houver motivo que justifique, tratando apenas do assunto específico;
§ 5º - As Assembleias Gerais serão convocadas por edital em jornal de grande circulação ou veiculo de comunicação do próprio Sindicato em no mínimo 48  horas de antecedência em realização da mesma ;
§ 6º - As Assembleias Gerais Extraordinárias obedecerão ao “quorum” de 30% (trinta por cento) em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação;
§ 7º - A Assembleia Geral Extraordinária, quando solicitada pelos associados, implicará na obrigatoriedade do comparecimento dos solicitantes, sob pena de nulidade da mesma.

Art. 11- A diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta de nove (nove) membros, com igual número de suplentes:

I - Presidência;
II - Secretaria Geral e Assuntos Administrativos;
III - Secretaria de Patrimônio, Finanças e Infraestrutura;
IV- Secretaria de Organização e Políticas Sindicais;                       
V - Secretaria de Comunicação Social, Mobilização e imprensa;
VI - Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação;
VII - Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e Diversidade;                     
VIII - Secretaria de Assuntos Previdenciários e Jurídicos;
IX - Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer.

 § 1º - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição na presidência e mais de uma para os demais cargos;
§ 2º - A diretoria cumpre função executiva das decisões do Congresso, Assembleias e demais instâncias de consulta à categoria profissional;
§ 3º - A Diretoria Executiva elaborará e aprovará por maioria simples, Regimento Interno, que regulamentará a gestão da entidade e demais prerrogativas do presente estatuto;
§ 4º - O membro da diretoria do SISPEC, ficará a disposição da entidade, com sua carga horária total ou parcial.


Art. 12- Compete à Diretoria:

I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados e do presente estatuto;
III - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídio coletivo.
IV - informar a categoria profissional e aos associados em particular, sobre as normas vigentes nas convenções coletivas e na legislação;
V - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria,  sem distinção étnica, religiosa, de orientação sexual, gênero ou filiação partidária, observando apenas, as determinações deste estatuto;
VI - reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da diretoria convocar;
VII - ao término de cada ano, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;
VIII - apresentar balanço anual de receitas e despesas;
 IX - ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, os balanços anuais no livro diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá as do presidente e tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em vigor;
X - representar o sindicato em níveis intersindicais, congressos e atividades afins à suas pastas e atribuições.

Art.13 – São atribuições de seus membros:

I – Presidente:

a) Representar o sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento, ser substituído pelo membro da Secretaria Geral, ou ainda,  por um membro da diretoria escolhido pelos pares para este fim;
b) convocar e presidir as sessões, as reuniões da diretoria e as Assembleias Gerais;
c) assinar as atas das reuniões de diretoria, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e da Secretaria de Finanças;
d) ordenar as despesas que foram autorizadas e pôr visto nos cheques e contas a pagar em acordo com  o(a) titular da Secretaria de Finanças;
e) encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da diretoria;
f) cumprir e fazer cumprir este estatuto
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II – Secretaria Geral e Assuntos Administrativos:

a) Substituir, sem prejuízo de suas funções, o (a) presidente, em caso de impedimento;
b) preparar a correspondência e o expediente do sindicato;
c) coordenar, dirigir, executar, e fiscalizar os trabalhos de secretaria;
d) ter sob sua guarda a fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos e convênios;
e) elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da diretoria;
f) secretariar as reuniões da Assembleia Geral ou designar funcionário para este fim;
g) coordenar e supervisionar as atividades administrativas e afins, a cargo de funcionários contratados e remunerados.

III – Secretaria de Patrimônio, Finanças e Infraestrutura:

a) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do sindicato;
b) ter, sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópia dos contratos e convênios do sindicato;
c) assinar, com o (a) presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) recolher o dinheiro do sindicato ao banco da rede oficial designado pela autoridade competente;
e) apresentar, ao conselho fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;
f) rubricar, com o (a) presidente, os livros de tesouraria;
g) receber os valores e doações destinados ao sindicato;
h) realizar pagamentos autorizados;
i) manter em dia escriturações a seu cargo:
j) proporcionar à diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, com planos de despesas e receitas;
l) manter atualizada lista ou livro de patrimônio do sindicato, com aquisições e alienações;
m) coordenar e fiscalizar obras de infraestrutura e reformas em imóveis do sindicato.

IV – Secretária de Organização e Políticas Sindicais:

a ) Celebrar, organizar e coordenar parcerias  de apoio aos associados;
b) organizar e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da diretoria;
c) encarregar-se das relações do sindicato em nível intersindical;
d) fomentar e coordenar a organização da categoria a partir do seu local de trabalho;
e) fomentar, promover e coordenar ações que venham a beneficiar todas as trabalhadoras e trabalhadores da educação;
f) coordenar as comissões e grupos de trabalho de assessoramento;
g) promover  eventos de formação sindical para a diretoria e a base,  buscando formar turmas nos dois pólos: sede e orla, priorizando os filiados.
h) promover atividades que busquem a unidade sindical.

V – Secretaria de Comunicação Social, Mobilização e Imprensa:

a) Divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive por meio de comunicação de massa, quando necessário;
b) manter atualizados o site da entidade e outras ferramentas de comunicação digital, pessoalmente ou por alguém designado para este fim;
c) sugerir e coordenar mobilizações e atividades afins;
d) manter a publicação de jornal, boletins e outros periódicos de interesse da categoria e da classe trabalhadora, inclusive em parceria com outras secretarias;
e) estabelecer vínculos, convênios e parcerias com organismos de Comunicação Social e imprensa, visando a garantia da liberdade de expressão e os diretos fundamentais do ser humano, em consonância com as prerrogativas deste estatuto e aprovação em assembleia, quando necessário.

VI – Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação:

a) Contribuir com a categoria na formulação de uma proposta pedagógica de interesse da classe trabalhadora e de uma sociedade menos desigual;
b) produzir ou supervisionar a produção de periódicos específicos sobre assuntos educacionais;
c) subsidiar a Diretoria no que refere-se a atualização da discussão na área educacional;
d) sugerir, promover e/ou coordenar eventos de formação na área educacional e atividades afins às finalidades do SISPEC;
e) realizar estudos e pesquisas sobre a questão educacional e dar às mesmas a mais ampla divulgação.

VII – Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e Diversidade:

a) Contribuir com a categoria na criação de instrumentos que fomentem a defesa das liberdades individuais e coletivas;
b) sugerir, promover e/ou coordenar ações que defendam e respeitem a diversidade étnica, de gênero, religiosa, cultural e ambiental;
c) sugerir, promover, apoiar ou fomentar atividades culturais que sejam de interesse da categoria e da classe trabalhadora.

VIII – Secretaria de Assuntos Previdenciários e Jurídicos:

a) Subsidiar a diretoria e a categoria no conhecimento dos seus direitos e deveres, tendo como base o estudo e a pesquisa da legislação do país;
b) acompanhar o andamento dos mais diversos processos, junto ao Setor Jurídico, mantendo a diretoria e a categoria informadas sobre os mesmos;
c) elaborar em conjunto com o Setor Jurídico, relatórios trimestrais sobre a tramitação de processos na justiça;
d) sugerir e coordenar cursos, seminários e afins, com a finalidade de esclarecer a categoria, sobre a legislação previdenciária vigente no país;
e) elaborar cartilhas e outros informativos sobre a legislação em geral e previdenciária, publicando inclusive, em meios digitais.

IX – Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer:

a) Promover a integração entre os (as) trabalhadores (as) aposentados (as) e da ativa:
b) promover parcerias, que visem o bem estar, a saúde e o lazer da categoria;
c) subsidiar a diretoria e a categoria com estudos e pesquisas sobre a situação dos aposentados e das aposentadas;
d) planejar e promover ações e eventos culturais, de lazer e de formação, juntamente com as secretarias afins;
e) subsidiar a Diretoria e a categoria, com informações e estudos sobre a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras em educação, buscando conjuntamente possíveis soluções.

§1º – As atribuições das diversas secretarias, não são estanques, em comum acordo, suas ações deverão ser preferencialmente transversais, e as diversas atividades em cooperação mútua;
§2º - Os aportes financeiros para as ações das secretarias, serão discutidos e aprovados pela Diretoria, e a prestação de contas realizada na forma da lei e deste estatuto.

XI - Suplentes:

a) Auxiliarão as tarefas da Diretoria Executiva, inclusive participando de reuniões da Diretoria Plena, quando convocados;
b) distribuirão -se pelas distintas comissões de trabalho;
c) substituirão os membros da Diretoria Executiva, de acordo com o que reza este estatuto.

Art. 14- O Conselho Fiscal será composto  de 03 (três)  membros, eleitos ou eleitas, na forma deste estatuto, com igual número de suplentes, limitando sua competência à fiscalização da gestação financeira.

§ único – O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e regulamento em vigor.

Art. 15 – As Comissões de trabalho e assessoramento serão designadas e organizadas pela diretoria, com funções técnicas e consultivas.

§ 1º - As comissões de trabalho devem auxiliar o trabalho e funções das secretarias, podendo ser de caráter temporário ou permanente.
§ 2º - Os suplentes serão convocados para coordenar as comissões de trabalho.
§ 3º- Os associados membros das comissões de trabalho terão direito de participação nas discussões políticas da diretoria com poder de decisão.

                                                    CAPITULO IV
                                          DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16- As eleições para renovação da diretoria do sindicato serão realizadas quadrienalmente, consoante o disposto neste estatuto.

§ único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria do sindicato.

Art. 17 – As eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.

Art. 18 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral para a administração do sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente na coleta, como na apuração dos votos.

SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 19 – No período máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício, a Diretoria deverá convocar uma assembleia para instauração do processo eleitoral, definição da data, duração da votação e formação da comissão eleitoral.

§ 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pleito;
§ 2º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do sindicato, bem como nos quadros de avisos das escolas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Art. 20 – A comissão eleitoral será composta de no máximo 05 (cinco) e no mínimo 03(três) associados, escolhidos pela Assembleia Geral (especificada no art. 19), que não venham a integrar nenhuma das chapas.

§ 1º – A partir da sua composição, a comissão eleitoral passará a conduzir todo o processo eleitoral;
§ 2º - A comissão eleitoral elaborará, proposta de Regimento Eleitoral, complementar às normas estabelecidas neste estatuto, que será apreciado pelos  representantes das chapas inscritas. Não havendo consenso, deverá ser submetido à apreciação e votação de Assembleia Geral, convocada para este fim.
  
Art. 21 – Compete à comissão eleitoral:

I - Convocar, através de edital e ampla divulgação na categoria, as eleições fixando sua data, horário e locais de votação, prazo de registro das chapas e impugnação de candidaturas e datas, horário e locais de votação;
II - proceder o registro das chapas, num prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-se por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada pela chapa;
III  - garantir a incorporação e participação, em suas decisões, de um elemento de cada chapa inscrita, por indicação da mesma, na inscrição;
IV - confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo máximo de 20(vinte) dias antes das eleições;
V - indicar os nomes dos presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras (1presidente, 2 mesários e 1 suplente), garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, que apresentarão suas indicações, preferencialmente, dentre os associados do sindicato;
VI - credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
VII - responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;
VIII - receber e processar eventuais recursos interpostos ás eleições;
IX - garantir a equidade das chapas em eventual utilização de recursos do sindicato (para divulgação, locais de reunião, guarda de material, promoção de debates, etc).
X - dirimir qualquer dúvida e situações não previstas neste estatuto.

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS

Art. 22- Os candidatos serão registrados através de chapa completa que conterão os nomes de todos os concorrentes: Diretoria 09 (nove), Conselho Fiscal 03 (três) e suplentes, num total de 24 (vinte e quatro).

Art. 23 – Não poderá se candidatar o associado que:

I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício em cargo de administração;
II – Estiver exercendo cargo eletivo na esfera municipal, estadual ou federal.
III – contar  menos de 01 (hum) ano de inscrição no quadro social do sindicato, na data de inscrição da chapa;
IV – não estiver em dia com as contribuições financeiras a no mínimo 90 (noventa) dias da inscrição da chapa;
V - não estiver no gozo dos direitos sociais conferido por este estatuto;

§ único – O dispositivo de que trata o inciso “IV” deste artigo entrará em vigor após a aprovação deste estatuto.

Art. 24 - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação estadual, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o prazo final coincidirem com sábados, domingos ou feriados.

Art. 25 – O requerimento de registro da chapa, em 03(três) vias, endereçado ao presidente da comissão eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado de ficha de qualificação dos candidatos.

§ único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local do nascimento, estado civil, residência, número da matricula, número do CPF, nome da escola ou órgão da Rede Municipal de Educação onde trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.

Art. 26 – As chapas registradas deverão ser numeradas na sequência a partir do número 01(um) obedecendo à ordem do registro.

Art. 27 – O presidente da comissão eleitoral receberá  os nomes dos candidatos e divulgará a relação de chapas concorrentes num prazo de 10 (dez) dias antes do pleito, na sede do SISPEC e nas escolas da Rede Pública Municipal de Educação.

Art. 28- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos  efetivos e suplentes em número determinado no art. 22 deste estatuto, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.

§1º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentado, a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§2º – É proibida a acumulação de cargo, exceto para a representação federativa, quer na diretoria, conselho fiscal, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.

SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 29 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 23, poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas na sede do sindicato  e unidades escolares.

Art. 30 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do sindicato.

Art. 31 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pela comissão eleitoral e terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar defesa.

Art. 32 – Instruindo, o processo de impugnação será decidido em 03 (três) dias, pela comissão eleitoral, cabendo recurso para autoridade competente.

Art. 33 – Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data da decisão.

SEÇÃO V
DO ELEITOR

Art. 34 – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;

Art. 35 – para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até no mínimo 60(sessenta) dias antes da eleição.





SEÇÃO VI
DO VOTO SECRETO

Art. 36 – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada pela comissão eleitoral.

§1º - As mesas coletoras serão instaladas, preferencialmente, na Sede Administrativa do SISPEC;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da comissão eleitoral;
§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas no prazo máximo de10 (dez) dias antes das eleições;
§ 4º – Os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 37– Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II - os membros da diretoria.

Art. 38 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada pra o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente;
§ 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do art. 37, os membros que  forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO

Art. 39 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a sua urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 40 – Á hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 41 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da comissão eleitoral.
Art. 42 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de chegada à mesa, depois de, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.

§ 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos ficais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto a cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 43 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

I – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, em presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, devolvendo-o ao presidente da mesa;
b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o em urna;
c) O presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Art. 44 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I - Carteira social do sindicato com foto e atual;
II - carteira de identidade.

§ único – Os documentos listados acima, deverão ser originais e em bom estado de conservação. 
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Art. 45 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega, ao presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, será imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3º – Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou ficais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.
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SEÇÃO VIII
DA MESA APURADORA

Art. 46 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral Pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual foram enviadas as urnas e as atas respectivas.

§ único – A mesa apuradora será presidida pela comissão eleitoral ou por designação desta.

Art. 47 – As mesas de apuração constituídas por 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares, será designadas pela comissão eleitoral, até 05 (cinco) dias antes das eleições.

§ 1º – Serão formadas tantas mesas de apuração quanto sejam necessárias, por resolução da comissão eleitoral;
§ 2º – Os auxiliares das mesas de apuração serão indicados, pelas chapas inscritas, à comissão eleitoral.

SEÇÃO IX
DO “QUORUM”

Art. 48 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e contagem de votos.
§ único – Os votos em separado, desde que se decida sua apuração, serão computados para efeitos de “quorum”.

Art. 49 – Não sendo obtido o “quorum” referido no artigo anterior, o presidente da mesma apuradora convocará novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem exigências de “quorum”.

SEÇÃO X
DA APURAÇÃO

Art. 50 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração verificará se o numero coincide com o da lista de votantes.

Art. 51 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos e cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro, sob guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 52 – Assiste ao fiscal de apuração, o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito; neste último caso será anexado á ata de apuração;
§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado nos cursos dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 53 – Concluída a apuração, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, sendo que a chapa que obtiver maioria do número de votos válidos, preencherá todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive seus respectivos suplentes.

§ 1º – A ata mencionará, obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local  em que funcionaram as mesas coletora, com o nome dos respectivos componentes;
c) resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobre cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.

§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 54 – Se nenhuma chapa alcançar índice igual a 25% (vinte e cinco por cento) dos votos, será convocada uma nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as duas chapas mais votadas.

Art. 55 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo 30 (trinta) dias, limitada a eleição à chapas em questão.

Art. 56 – Em caso de chapa única, esta deverá atingir o índice mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos válidos.
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Art. 57 – O presidente do sindicato em exercício, comunicará por escrito, aos órgãos competentes, dentro de 48 (quarenta e oito), horas a eleição do seu empregado.



SEÇÃO XI
DAS NULIDADES

Art. 58– Será nula a eleição quando:

I - Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
II - realizada ou apurada em mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III - não cumpra qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.

Art. 59 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 60 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO XII
DOS RECURSOS

Art. 61 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a comissão eleitoral.

Art. 62– O recurso será dirigido à comissão eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 63 – Protocolado o recurso, cumpre à comissão eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para, em 03 (três) dias, apresentar a defesa.

Art. 64 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e estanho devidamente instruindo o processo, a comissão eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 65– O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado, oficialmente, ao sindicato, antes da posse.

Art. 66 – Anuladas as eleições pela comissão, outras será realizadas 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória.

§ 1º – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta (comissão) Governativa para convocar a realizar novas eleições;
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 67 – À comissão eleitoral incube organizar o processo eleitoral em 03 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

§ único – São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, ficha de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) listas de volantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.

Art. 68 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 69 – Ao assumir o cargo, a diretoria eleita, prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto.

Art. 70– Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta (comissão) Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste estatuto.

                                              CAPÍTULO V
                                    DA PERDA DO MANDATO

Art. 71 – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perderão os seus mandatos nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
II - grave violação deste estatuto;
III – abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 80 (oitenta)
IV - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
V – Infração as disposições do Artigo 23.

§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral convocada na forma deste estatuto;
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto e da legislação vigente.

Art. 72 – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este estatuto.

Art. 73 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a substituição do cargo será automática, considerando o primeiro suplente, ou ainda, por decisão da maioria da Diretoria, caso o suplente, peça por escrito a indicação de outro membro para a função;

§ 1º- O presidente será substituído pelo Secretário Geral ou por outro membro da Diretoria, desde que haja manifestação por escrito do mesmo da impossibilidade, com aprovação da maioria;
§ 2º - o membro da Diretoria que vier a ocupar cargo eletivo ou de confiança, só retornará a direção da entidade se desligar-se dos cargos citados.

Art. 74 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim que esta constitua uma junta (comissão) Governativa Provisória.

Art. 75 - A junta (comissão) Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, em conformidade com este estatuto.

Art. 76 – No caso de abandono de cargo, a substituição processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não o podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato deste sindicato, ou representá-lo, durante de 04 (quatro) anos.

§ único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 77 – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 73.

                                            CAPITULO VI
                                  PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 78 - Constitui patrimônio do Sindicato:

I - As contribuições daqueles que participam da categoria representada consoante inciso “IV”, do artigo 2º,
III - as doações e legados;
IV- os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
V - os alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VI - as multas e outras rendas eventuais.

Art. 79 – Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão de Assembleia Geral, especialmente convocada pra este fim.

§ 1º – Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do ponto de 30 (trinta) dias, para autoridade competente com efeito suspensivo;
§ 2º – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada uma avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização, legalmente habilitada a tal fim;
§ 3º – A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

Art. 80 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

§ 1º - A escritura contábil a que se refere este artigo, será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização;
§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, decorridos 05( cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente;
§ 3º – É obrigatório o uso do livro diário, encadernando, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por produção, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento;
§ 4º – Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por ficha ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidas com relação aos livros mercantis, inclusive no que diz respeito a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica;
§ 5º – Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração;
§ 6º – O SISPEC manterá registro especifico dos bens do qualquer natureza, de sua propriedade, em livro ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário.

Art. 81 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do SISPEC, ficam equiparadas ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 82 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só ocorrerá por deliberação expressa da Assembleia Geral convocada para esse fim, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de sua responsabilidades, será doado ao sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional ou de qualquer grau, inclusive contrais sindicais a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.

Art. 82 – As alterações previstas na estrutura dos cargos e atribuições da Diretoria Executiva, entrarão em vigor na eleição seguinte à aprovação deste estatuto.

Art. 84 – Os casos omissos neste estatuto serão discutidos e decididos em Assembleia Geral da categoria.

Camaçari – BA, 30 de Novembro de 2012.



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