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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

PARECER DO SISPEC SOBRE A LIMINAR

Tratam-se de considerações em torno da liminar proferida pelo Des. Cícero Landim, do Tribunal de Justiça da Bahia, em ação ordinária, proposta pelo Município de Camaçari, em que visa ser declarada a ilegalidade daquilo que denomina estado de greve ou “greve disfarçada”, tendo em vista o surgimento de compromisso inadiável na assembleia de hoje.
Como é do conhecimento de todos, o Município de Camaçari, após anunciar reajuste zero, ingressou, imediatamente, ação ordinária perante o Tribunal de Justiça da Bahia, em que foi proferida decisão monocrática pelo Des. Relator, na qual foi declarada a ilegalidade da greve e imposta multa de R$10.000,00 por dia, na hipótese de descumprimento, decisão que aguarda a citação do Sindicato.
Conforme opinião já expressa por mim em reunião com a diretoria, esta decisão padece de várias imperfeições, que serão enfrentadas em contestação ou em recurso próprio a serem apresentados, após o ato citatório.
De início, trata-se de uma decisão liminar monocrática, proferida por um único desembargador, sem a oitiva da parte contrária, e, como se sabe, não pode ser satisfativa, esgotando ou antecipando o mérito, a decisão que será proferida ao final do processo.
Ao contrário disto, a liminar proferida neste processo esgota o mérito, já que, por antecipação, atesta a ilegalidade da greve e impõe multa, antecipando, assim, em sua totalidade, o voto que irá proferir ao final do processo, após o contraditório e toda a coleta de provas.
Por outro lado, a liminar declara a ilegalidade de algo que sequer iniciou, baseando-se em alegações fantasiosas do Município de que as paralizações ocorridas seriam uma espécie de “greve disfarçada”, sem o cumprimento dos requisitos legais.
Além disso, foi reconhecida a essencialidade de um serviço, que, no meu entender, não possui, o que será matéria de debate no curso do processo e não poderia ser antecipado seu entendimento.
Embora a tendência percebido no Judiciária seja a de entender que todo o serviço público é essencial, para os efeitos do direito de greve, tal posição é completamente esdrúxula, pois, não percebe as peculiaridades do caso dos professores, que, além de poderem recuperar o calendário letivo, sua atividade não visa atender nenhuma necessidade inadiável que justifique a preservação de um quantitativo de servidores em atividade, para atender tais necessidades. 
Ora, se a decisão reconhece o direito de greve e afirma, categoricamente, que o Sindicato não estaria cumprindo os requisitos legais, o certo não seria declarar a ilegalidade da greve (que greve?), mas estabelecer os requisitos que entende pertinentes, sobretudo no que tange ao quantitativo mínimo de servidores em atividade, que, como dito, não tem aplicabilidade em relação aos professores.
Estas são minhas considerações.

Camaçari, 17 de agosto de 2017.

RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB/BA 13552

Um comentário:

  1. Favor exclarecer com um mínimo de juridiques, que riscos corremos, como corte de salário e o que é só ameaças vazias.

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